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Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Instituição

Foi publicada ontem a Medida Provisória nº 783/2017 que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB e à PGFN.

Podem aderir ao referido Programa pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

Ficam autorizados a incluir no Programa de Regularização os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

A adesão poderá ser realizada até o dia 31.08.2017 e, uma vez feita a adesão, a MP veda a inclusão do débitos incluídos no PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvada a hipótese de reparcelamento já existente nos termos do Art. 14-A da Lei 10.522/02.

Sendo assim, para os débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, o PERT oferece as seguintes possibilidades de pagamento:

I – Pagamento de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais que deverão ser pagas de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a.     Utilizando-se de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL; ou
b.     Utilizando-se de outros créditos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a opção de liquidação do restante da dívida, em espécie, em até 60 prestações mensais, vencidas a partir de janeiro de 2018.

Nessa opção de pagamento, os contribuintes com dívida total, sem reduções, iguais ou inferiores a R$15.000.000,00, poderão utilizar créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, bem como de controladora e controlada ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 dezembro de 2015 e desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

II – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, calculadas de acordo com os percentuais mínimos abaixo:
a.      da 1º à 12º prestação – quatro décimos por cento da dívida.
b.      da 13º à 24º  prestação- cinco décimos por cento da dívida.
c.      da 25º à 36º prestação – seis décimos por cento da dívida.
d.      da 37º prestação em diante deverá ser pago o saldo remanescente da dívida em até 84 prestações mensais e sucessivas.

III – Pagamento à vista de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais que deverão ser pagas de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a.     liquidado integralmente em Janeiro 2018, em parcela única, com redução de 90 % dos juros de mora e de 50% de multa de mora, de ofício ou isolada; ou
b.     Parcelado em até 145 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80 % de juros de mora e de 40% de multa de mora, de ofício ou isoladas; ou
c.      Parcelado em até 175 parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% de juros de mora e de 25% de multa de mora, de ofício ou isoladas, sendo que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Quanto a opção do item III acima, para os contribuinte com dívida total, sem reduções, iguais ou inferiores a R$15.000.000,00, poderão:
•      reduzir o percentual de pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada; bem como
•      após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL e de outros créditos próprios decorrente de tributos administrados pela Secretária da Receita Federal do Brasil, os quais devem ser utilizados primeiro.

Importante destacar que os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverão observar a aplicação das alíquotas estabelecidas pela MP 783/17.

Quanto aos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, as opções de pagamentos são as seguintes:

I – Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:
c.      da 1ª à 12ª prestação – quatro décimos por cento;
d.      da 13ª à 24ª prestação – cinco décimos por cento;
e.      da 25ª à 36ª prestação – seis décimos por cento; e
f.      da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

II – Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a.      liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
b.      parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c.      parcelado em até 175 mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo que cada parcela deverá ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

No item II acima, para os contribuinte com dívida total, sem reduções, iguais ou inferiores a R$15.000.000,00, poderão reduzir o percentual de pagamento à vista para 7,5% do valor da dívida consolidada, bem como nos itens a, b e c acima, após a aplicação das reduções, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis , desde que previamente aceito pela União, para quitação do saldo remanescente.

O valor mínimo de cada prestação dos parcelamentos acima será de R$200,00 para pessoas físicas e R$1.000,00 para pessoas jurídicas.

Para incluir débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá apresentar pedido irrenunciável e irretratável de desistência da ação até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT, qual seja, 31.08.2017.

Por fim, importante mencionar que foi revogado o Art. 38 da Lei nº 13.043/2014, o qual determinava que não seria devido honorário advocatício em ações judiciais que viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos especificados.

Colocamo-nos à disposição para lhes assessorar nesse sentido.