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STF define cobrança do Difal do ICMS desde abril de 2022

No último dia 29 de novembro, o STF decidiu por maioria de votos que a cobrança do Diferencial de Alíquota – Difal do ICMS incidente nas operações destinadas ao consumidor final deve respeitar apenas o prazo de noventa dias, portanto, sendo aplicável desde 05 de abril de 2022.

Desde o advento da Lei nº 190 em 04 de janeiro de 2022, houve extensa discussão judicial acerca do momento em que a referida previsão do Difal produziria efeitos, se desde o início de 2022, a partir de abril de 2022 ou somente a partir do ano de 2023, em razão da aplicação, ou não, do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal.

Lembrando que o princípio da anterioridade veda a instituição ou majoração de tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (anual) ou dentro do prazo de 90 dias da publicação da referida lei (nonagesimal).

A conclusão do Supremo, por 6 votos a 5, foi que a legislação não instituiu tributo, tendo em vista que o Difal foi introduzido em 2015, tendo sido apenas estabelecida nova regra de repartição de arrecadação tributária e, por essa razão, seria permitida a sua cobrança com a publicação da lei.

Contudo, para definir a validade a partir de Abril/2022, o STF ponderou que, embora não haja elementos para observar a anterioridade, anual ou nonagesimal, a Lei Complementar 190/2022 prevê a observância da anterioridade nonagesimal e, quanto a isso, não haveria problema a lei trazer previsão de forma mais rigorosa que a Constituição.

Ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão, em face do qual já tem se falado em oposição de Embargos de Declaração.

Para maiores informações, nossa equipe está à inteira disposição.

Atenciosamente,
Granda Advogados