STF julga inconstitucional a multa isolada de 50% por compensação não homologada
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STF julga inconstitucional a multa isolada de 50% por compensação não homologada

STF julga inconstitucional a multa isolada de 50% por compensação não homologada

Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, julgou inconstitucional a cobrança da multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal, prevista no artigo 74, §17º, da Lei 9.430/1996.

Os julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4905 e do Recurso Extraordinário – RE nº 796939, foram encerrados no dia 17 de março de 2023, tendo os ministros acompanhado o entendimento dos Relatores Edson Fachin e Gilmar Mendes, respectivamente, por considerarem que a aplicação da multa representa imputar ilicitude ao exercício dos direitos constitucionais de petição aos Poderes Públicos e do devido processo legal.

O Ministro Relator Edson Fachin, propôs em seu voto a fixação da tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto com ressalvas para que a multa fosse cobrada caso houvesse a comprovação de má-fé do contribuinte, os demais nove ministros acompanharam o voto do Relator.

No mesmo sentido, o Ministro Relator Gilmar Mendes fez seguinte a analogia: “Se toda vez que uma demanda judicial fosse julgada improcedente, ao autor fosse aplicada multa por litigância de má-fé, independentemente da caracterização das situações previstas no art. 80 do CPC, isso certamente coibiria o exercício do direito de acesso à Jurisdição, mesmo daqueles que, de boa-fé, venham pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário.”

Considerando o efeito vinculante das decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e o Judiciário devem aplicá-las aos casos análogos, porém há a possibilidade de a União requerer a modulação de efeitos para restringir a eficácia temporal dos julgamentos, mas caso não seja deferida, o contribuinte poderá recuperar os valores pagos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos.

Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente,
Granda Advogados