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Alterações nas regras de compensação tributária.

O Governo Federal promoveu alteração no artigo 74 da Lei 9.430/96, que dispõe sobre as regras de compensação tributária. A referida alteração foi inserida no contexto da Lei 13.670/18, que trata da reoneração a folha de pagamento para alguns setores.

De acordo com a nova regra de compensação, as empresas que apuram pelo Lucro Real e possuem créditos tributários, inclusive oriundos de ação judicial, não poderão utilizá-los para pagamento de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Essa alteração passa a vigorar a partir de junho de 2018, prejudicando o fluxo de caixa de muitas empresas que contavam com a possibilidade dessas compensações, devendo, agora, desembolsar dinheiro para recolhimento dos referidos tributos.

Com a nova regra em vigor, as empresas que optaram pelo Lucro Real Anual ainda poderão utilizar seus créditos tributários para pagamento de outros tributos federais, como o PIS e a COFINS.

As empresas prejudicadas com a nova regra poderão ingressar com medida judicial visando assegurar seu direito à compensação, tendo em vista que a alteração na legislação ocorreu no meio do ano calendário, ferindo princípios como o da segurança jurídica, a não surpresa e a proteção a confiança.

Outra alteração importante é a possibilidade das empresas que apuram, por meio do eSocial, as Contribuições Previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11º da Lei 8.212/91, a compensarem as referidas contribuições com créditos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, relativos aos períodos de apuração posteriores à utilização do eSocial. A Receita Federal ainda disciplinará a esse respeito.

As empresas que não utilizam o eSocial não poderão se beneficiar da compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal. Igualmente não será permitida, nesse contexto, a compensação de tributos relativos aos períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial.

Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos!

Atenciosamente,

Gabriela Semeghini

Luana Oliveira