Exclusão do ICMS sobre a Base de Cálculo do Crédito de PIS e COFINS
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Exclusão do ICMS sobre a Base de Cálculo do Crédito de PIS e COFINS

Em 30 de maio de 2023 foi publicada a Lei nº 14.592/2023 que passou a prever que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode mais compor a base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS sobre as aquisições de mercadorias.

Há uma discussão quanto a vigência dessa norma, se deveria ser aplicada desde 30 de maio de 2023 ou a partir de 30 de agosto de 2023, por conta da anterioridade nonagesimal, mas o fato é que o ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de mercadoria deverá ser excluído do crédito de PIS e COFINS.

De acordo com a exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.159/2023, o Governo Federal justifica a previsão como forma de mitigar os efeitos econômicos resultantes do julgamento do STF no Tema nº 69 – RE nº 574.706, que fixou a tese de exclusão do ICMS devido pela pessoa jurídica na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a analogia de que se o ICMS não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais, a apuração dos créditos relativos às operações anteriores também deve ser efetuada com a exclusão do imposto.

Do nosso ponto de vista, não há correlação entre a decisão do Supremo em sede de repercussão geral, que trata do conceito de receita bruta, e a base de crédito das contribuições sociais incidentes sobre a aquisição de mercadorias, conforme a manifestação da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Parecer SEI 14.483/2021 e, posteriormente, pela Receita Federal do Brasil mediante a publicação da IN 2.121/2022 que determinou que o ICMS não deve ser excluído do crédito de PIS e COFINS.

Há uma clara violação às normas das contribuições sociais, previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que o crédito do PIS e da COFINS é calculado sobre o custo de aquisição, o qual também compreende o valor do ICMS incidente sobre a operação, logo, é evidente que o imposto não deve ser retirado da base de cálculo do crédito.

Portanto, o comando da legislação mostra-se meramente arrecadatório, ferindo a não-cumulatividade, constitucionalmente prevista, bem como os princípios da razoabilidade e da isonomia.

Nosso time tributário está à disposição para esclarecimentos e alinhamentos de estratégias sobre o tema, visto que essa alteração na lei representará um grande impacto para as empresas.

Atenciosamente,
Granda Advogados