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Bloqueio de bens de contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União começa a valer em junho

A Portaria nº 33, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que regulamenta o bloqueio de bens de contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa da União, deve começar a ter efeitos práticos em junho. Publicada em fevereiro, esta Portaria tem o prazo de 120 dias para início da prática.

Referida Portaria prevê a possibilidade de o devedor pagar, parcelar, pedir revisão do débito, bem como apresentar outra garantia antes do bloqueio e um prazo de 30 dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entrar com Execução Fiscal depois de aplicar a medida. Se o contribuinte for notificado e não tomar nenhuma providência (pagar, parcelar, pedir revisão do débito ou apresentar bem em garantia), seus bens serão bloqueados.

Apesar de o texto indicar que o bloqueio de bens será utilizado apenas em casos de devedores que forem inscritos em dívida ativa após a publicação da regulamentação, muitos temem que esta previsão não seja respeitada, sendo que já há pedidos de liminares para afastar eventuais bloqueios, pois esta Portaria é inconstitucional, visto que não respeita princípios como os da isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e da propriedade. Também é importante lembrar que qualquer regulamentação sobre certidão de dívida ativa deve ser feita através de Lei Complementar.

A Portaria determina que depois de ter o débito inscrito em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado para escolher por uma destas quatro opções:
– Pagar; ou
– Parcelar

Caso opte por uma dessas duas alternativas, deverá fazê-lo no prazo de cinco dias. Porém, o contribuinte também pode:
– Pedir a revisão da dívida; ou
– Apresentar um bem em garantia.

Para estas duas opções, o prazo é de 10 dias.

Esta apresentação de garantia representa novidade, pois poderá ser realizada na esfera administrativa, antes do ajuizamento da ação.

Além de ter o bem bloqueado, o contribuinte que não atender a Notificação ficará sujeito a:
– Protesto;
– Inscrição do nome em cadastro de devedores;
– Perda de benefícios ficais;
– Ter valores a receber do poder público, em razão de serviços prestados à este, bloqueados;
– Rescisão de contratos celebrados com o poder público;
– Impossibilidade de obter recursos de bancos públicos através de empréstimos;
– Cancelamento do habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso;

De acordo com a Procuradoria da Fazenda, isso não envolve bloqueio de conta bancária, ações ou fundo de investimentos, mas de imóveis, veículos, embarcações, aeronaves e afins.

A Portaria ainda prevê a possibilidade de Impugnação ao bloqueio dos bens, Impugnação esta que deverá ser protocolada na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo e-cac.

Estamos à disposição para lhes auxiliar.

Estamos à disposição para lhes auxiliar.
Atenciosamente,

Bruno Carrer Ciocchetti Pestana