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Medida Provisória 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT

Foi publicada a Medida Provisória 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT, o qual, diferente das edições anteriores de REFIS, não traz reduções de multa e juros, apenas condições diferenciadas de pagamento de débitos com a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A adesão ao PRT deverá ser realizada em até 120 dias, contados da publicação da regulamentação pela RFB e pela PGFN, as quais deverão ser emitidas no prazo de 30 dias da publicação da MP.

O referido programa permite a inclusão de débitos (i) objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, (ii) em discussão administrativa ou judicial, bem como (iii) oriundos de lançamentos de ofício ocorridos após a publicação da MP, desde que o requerimento seja realizado dentro do prazo, porém veda a possibilidade de incluir os débitos que comporão o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, com exceção do parcelamento da Lei 12.522/02.

Para débitos com a Receita Federal, o contribuinte poderá optar por liquidar os débitos das seguintes formas:

I – pagamento de, no mínimo, 20%  (vinte por cento) da dívida e liquidação do restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;

II – pagamento de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;

III – pagamento de 20% (vinte por cento) da dívida e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas, e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, as quais deverão ser calculadas observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas

Para as opções com utilização de créditos oriundos de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL poderão ser utilizados aqueles apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016 e, após sua utilização, caso ainda haja saldo remanescente este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais.

No que se refere aos pagamentos de débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o PRT oferece as seguintes formas de liquidação:

I – pagamento à vista de 20%  (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, as quais deverão ser calculadas observando os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);
  2. da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);
  3. da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e
  4. a trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

As prestações não poderão ser inferiores a R$200,00 para pessoa física e R$1.000,00 para pessoa jurídica.

Dúvida quanto ao novo Programa de Regularização Tributária, estamos à disposição para lhes auxiliar!