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A MP 774/2017 e a oneração da folha de pagamento

O Governo Federal publicou na última quinta-feira, dia 30/03/2017, a Medida Provisória 774/2017 que coloca fim à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como desoneração de folha de pagamento, para a maior parte dos setores.

Os setores que deixarão de ser desonerados a partir de 1.07.2017 são:

1) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

2) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;

3) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos listados no Anexo I da Lei 12.546/2011, tais como a indústria moveleira, plásticos, têxtil, fármacos e medicamentos, equipamentos médicos e odontológicos, bicicletas, pneus e câmaras de ar, papel e celulose, brinquedos, instrumentos óticos;

4)  de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

5) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;  de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;

6) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;

7) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;

8) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;

9) de manutenção e reparação de embarcações;

10) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011, tais como: Lojas de departamento ou magazines, varejista especializado em materiais de construção, equipamentos de informática, telefonia, telecomunicação, eletrodomésticos, móveis, artigos de cama, mesa e banho, artigos de uso doméstico, livrarias, brinquedos, artigos esportivos, perfumarias, calçados, vestuário, artigos fotográficos.

11) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;

12) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

13) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;

 

Os setores que poderão se manter na desoneração:

1) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;  empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e  empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, à alíquota de 2%;

2) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à alíquota de 4,5%;

3) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%;

 

Além disso, a referida Medida Provisória revogou o adicional da alíquota da COFINS – Importação, a partir de 1º.7.2017.

Atenciosamente,

Gabriela Semeghini

 

GABRIELA SEMEGHINI
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