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Publicada a regulamentação do Programa de Regularização Tributária (PRT)

Foi publicada no DOU de hoje (1°.2.2017) a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, regulamentando no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), o Programa de Regularização Tributária (PRT).

 

Dentre os assuntos regulamentados pelo presente ato, destacam-se:

a) a adesão ao PRT, cujo prazo se inicia hoje (1°.2.2017) e termina em 31.5.2017, que deve ser feita por meio de requerimento a ser protocolado no sítio da RFB;

 

b) os débitos abrangidos pelo parcelamento, dentre eles:

 

b.1) débitos de pessoas físicas e jurídicas vencidos até 30/11/2016;

 

b.2) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cujo vencimento legal do tributo seja até 30/11/2016;

 

b.3) débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF.

 

c) Não poderão ser liquidados no PRT:

 

c.1) os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

 

c.2) os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico)

 

d) as modalidades de pagamento dos débitos, que podem ser:

 

d.1) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e do remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 

d.2) em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

 

d.3) à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

 

d.4) consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, de:

 

d.4.1) 0,5%, da 1ª à 12ª prestação;

d.4.2) 0,6%, da 13ª à 24ª prestação;

d.4.3) 0,7%, da 25ª à 36ª prestação;

d.4.4) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas, da 37ª prestação em diante;

 

e) os códigos para preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do DARF;

 

f) a previsão de inclusão dos débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que precedida da desistência das impugnações, recursos administrativos e ações judiciais cujo objeto seja o débito a ser incluso ao PRT;

 

g) os motivos que poderão implicar na exclusão do devedor do PRT, resultando na exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado, bem como a execução automática da garantia prestada.

 

A equipe do escritório Granda Advogados se coloca à disposição para lhes auxiliar na análise e adesão do Programa de Regularização Tributária (PRT).