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Receita e Procuradoria regulamentam possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentaram a possibilidade de quitação antecipada de parcelamentos com uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, publicada ontem (25/08/2014) no DOU, prevê que os saldos dos parcelamentos junto à Receita e à Procuradoria poderão ser quitados com o pagamento de 30% em dinheiro e a quitação integral do saldo remanescente com créditos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL.

Para fins de apuração dos 30%, considera-se saldo remanescente “aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções, descontadas as amortizações efetuadas até a data do RQA” (até 28 de novembro de 2014). Nesse caso, as antecipações previstas no REFIS da Lei 12.996/2014 deverão ser quitadas até essa data, de modo que esta seja também descontada.

Os pagamentos dos 30% deverão ser realizados nos respectivos códigos e DARF´s de cada modalidade de parcelamento a ser quitada, até o dia 28 de novembro de 2014.

O contribuinte tem até o dia 28 de novembro de 2014 para:

 – Realização o pedido de adesão pelo e-CAC;

– Pagar os 30% em dinheiro;

– Requerer a quitação antecipada (RQA), conforme Anexos I e II da Portaria, junto a unidade da Receita de seu domicilio tributário, que deverão ser gravados em PDF e assinados digitalmente.

No ato de apresentação do RQA será formalizado o processo eletrônico, e-processo, cujo numero será informado ao contribuinte.

O contribuinte tem até o dia 30 de novembro de 2014 para:

– Realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos:

(i)                  cópia do documento de arrecadação dos 30%;

(ii)                indicar os montantes de Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL passíveis de utilização, conforme Anexo III da Portaria;

(iii)             no caso de utilização de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão.

Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.