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Simples Nacional – Alterações da Receita bruta anual, vedação à opção e tributação

Foi publicada no DOU de hoje (28.10.2016) a Lei Complementar nº 155/2016, a fim de alterar a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o regime do Simples Nacional e aprovar o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional.

Simples Nacional – Alterações da receita bruta anual, vedação à opção e tributação

Foi alterada a Lei Complementar nº 123/2006, para dentre outras modificações, determinar que:

a) considera-se Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que obtenha receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;

b) na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual (MEI) feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro;

c) não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:

c.1) micro e pequenas cervejarias;

c.2) micro e pequenas vinícolas;

c.3) produtores de licores;

c.4) micro e pequenas destilarias;

d) considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 do Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha obtido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00, que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática;

e) os Estados com participação de até 1% no PIB brasileiro poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00;

f) os Estados que não tenham adotado sublimite e aqueles cuja participação no PIB seja superior a 1% para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, deverão respeitar o sublimite de R$ 3.600.000,00;

g) o documento fiscal referente a prestação de serviço da microempresa ou da empresa de pequeno porte deverá conter partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado;

h) a tributação das ME e EPP passam a vigorar de acordo com a redação dos Anexos I a V desta Lei Complementar, que alterou as alíquotas e as faixas para enquadramento da receita bruta.

 

Parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional – Aprovação

Além disso, o presente ato aprovou o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, em até 120 meses, vencidos até a competência do mês de maio de 2016.

Dentre as regras já estabelecidas, destacam-se:

a) o prazo para apresentação do pedido de parcelamento será de 90 dias, contados a partir da regulamentação dessas disposições, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);

b) a não exigência de apresentação de garantia na formalização do pedido de parcelamento;

c) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para ME e EPP;

d) para consolidação do parcelamento, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;

e) poderão ainda ser incluídos nesse parcelamento os débitos já parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.