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STF Reconhece A Possibilidade de Quebra Da Coisa Julgada Em Matéria Tributária

STF Reconhece A Possibilidade De Quebra Da Coisa Julgada Em Matéria Tributária

Em sessão realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, o STF encerrou o julgamento dos dois Recursos Extraordinários que discutiam os limites da coisa julgada em matéria tributária, sob nº 949297 e 955227.

Ao concluir o julgamento, por unanimidade, o Supremo definiu que ao haver decisão colegiada que faça controle de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributos em Repercussão Geral ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, serão cessados os efeitos da coisa julgada de sentença já transitada em julgado que tenha posicionamento contrário ao entendimento do Supremo.

Ou seja, se um contribuinte foi autorizado pela Justiça a deixar de recolher um tributo, mas, tempos depois, o STF entender que a cobrança é devida, o contribuinte perderá o direito garantido por decisão judicial.

Com relação ao período em que o imposto poderá ser cobrado, a maioria dos Ministros acompanhou o voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso de que a cobrança do tributo retroativo se inicia a partir da data da sessão de julgamento que fixar o novo posicionamento adotado pelo STF, desde que seja respeitada a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

No que diz respeito à modulação, a maioria dos ministros decidiram não aplicá-la ao tema, o que permite a Receita Federal cobrar tributos que, por força da decisão definitiva, não foram pagos no passado.

Assim sendo, considerando que o julgamento de ambos os recursos extraordinários referem-se à CSLL, e que em 2007 a cobrança desta contribuição foi considerada constitucional na ADI nº 15, o Fisco pode lançar e cobrar automaticamente o tributo, sem a necessidade de uma ação revisional ou rescisória.

Como consequência deste recente entendimento firmado pelo STF, determinando a quebra da coisa julgada, a 1ª Seção do STJ julgou a Ação Rescisória nº 6015 permitindo que a Fazenda Nacional realize a cobrança do IPI na revenda de mercadorias importadas de empresas que já possuíam decisões favoráveis transitadas em julgado.

Além disso, outros temas em que já houve mudança de jurisprudência também serão afetados pela decisão do Supremo, como exemplo, a dedução da CSLL do Imposto de Renda, contribuição patronal sobre o terço de férias e a exigência de COFINS para as sociedades uniprofissional.

Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente,
Granda Advogados