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Empresas podem excluir ajuda de custos de trabalhadores em home office da contribuição ao INSS e do IRRF

Em razão da divulgação da Solução de Consulta nº 63, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, publicada em 27 de dezembro em 2022, em resposta a consulta formulada por uma empresa que atua na fabricação de refrigerantes e refrescos e no comércio atacadista de bebidas, restou expressamente definido que os empregadores que reembolsam seus colaboradores, que atuam em home office, pelas despesas de internet e energia elétrica podem excluir estes custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.

Os argumentos aludidos pela empresa para embasar a consulta perante o Fisco foram no sentido de que a ajuda de custo mensal, em valor fixo apurado com base na média de gastos, se enquadra nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que prevê expressamente que os valores pagos como ajuda de custo, ainda que habituais, não constituem base de cálculo para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Nessa esteira, a Autoridade Fiscal explanou que as contribuições previdenciárias incidem sobre valores destinados à retribuição do trabalho do empregado, em contrapartida, a referida ajuda de custo busca ressarcir despesas decorrentes do home office e deixarão de ser devidos se o trabalhador voltar ao trabalho presencial.

Assim, para que não pairasse dúvidas, destacou ainda que os valores despendidos como ajuda de custo representam ganhos eventuais e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos exatos termos da Lei nº 8.212, de 1991.

Para tanto, o Fisco estabeleceu a exigência de comprovação documental hábil e idônea, a fim de demonstrar a inexistência de acréscimo patrimonial e que os valores foram pagos pelo empregado.

Era esperado que em algum momento a Receita Federal manifestasse o seu entendimento diante do aumento do trabalho em home office decorrente da pandemia da Covid-19, todavia, embora o entendimento ora manifesto seja favorável às empresas, até o momento, não foi fixado uma métrica para determinar se a ajuda de custo deve ser paga em valor fixo ou percentual conforme os gastos na fatura de energia e internet do funcionário, o que pode ainda gerar dúvidas e incertezas às empresas.

Ademais, a presente solução de consulta também dispõe que o ressarcimento de tais despesas, quando consideradas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, poderão ser ainda consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ, desde que sejam documentalmente comprovadas.

Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente,
Granda Advogados