Exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS e da COFINS.
Empresas podem excluir ajuda de custos de trabalhadores em home office da contribuição ao INSS e do IRRF
12 de janeiro de 2023
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF
19 de janeiro de 2023
Voltar para Notícias

Exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS e da COFINS.

Exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS e da COFINS.

Em 12 de janeiro de 2023, o Governo Federal anunciou suas primeiras medidas visando a recuperação fiscal, dentre elas, propõe o acatamento da decisão proferida pelo STF reconhecendo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, de igual sorte, sua exclusão do cálculo dos créditos das referidas contribuições.

Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023, a qual altera as Leis 10.833/03 e 10.637/02 para prever que não dará direito ao crédito de PIS e COFINS o ICMS que tenha incido na operação, a referida MP entra em vigor em 1º de maio de 2023.

A nova medida vai contra o posicionamento adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, expresso no Parecer SEI nº 14.483/2021, e ao recente alinhamento da Receita Federal do Brasil, por meio da edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 de 15 de dezembro de 2022 (artigo 171, inciso II), em que se reconhece, expressamente, a possibilidade de manutenção do ICMS nos cálculos dos créditos de PIS e COFINS.

Considerando a edição da referida Medida Provisória, os mencionados artigos da Instrução Normativa 2.121/22 deverão ser alterados para se adequar à nova sistemática de apuração.

Nessa linha, o Ministro da Fazenda argumentou que a Medida visa afastar a insegurança jurídica e por fim a litigiosidade a respeito da matéria.

Assim, a mudança proposta impacta a sistemática de apuração dos créditos do PIS e da COFINS para empresas que apuram pelo regime não cumulativo, o que, neste primeiro momento, acarreta aumento da carga tributária sobre as operações de revenda de mercadorias e aquisição de insumos para fabricação ou execução de serviços.

Por fim, vale lembrar que trata-se de medida provisória, a qual ficará sujeita à aprovação do Congresso Nacional, contudo, até que finalize o trâmite nas duas casas, a medida provisória produz efeitos e deve ser observada.

Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente,
Granda Advogados