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Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF

Como parte do pacote de medidas econômico-fiscais do Governo Federal, no último dia 12 de janeiro de 2023, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal editaram a Portaria Conjunta nº 1, a qual institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, também chamado de “Programa Litígio Zero”.

O referido Programa estabelece condições para transação excepcional na cobrança de dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e dívidas de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Assim, o Programa Litígio Zero possui modalidades de adesão em dois planos:

• Modalidades de Transação para o Contencioso de Pequeno Valor – destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam dívidas de até 60 salários-mínimos, em contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa, mediante concessão de redução de 40% a 50% sobre o valor total dos débitos, devendo ser adimplido em até 12 meses.

• Modalidades de Transação para o Contencioso Administrativo – destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam dívidas em montante superior a 60 salários-mínimos, com descontos de até 100% de multa e juros, podendo o saldo restante ser pago de forma parcelada e com a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, a depender do grau de recuperabilidade do crédito, bem como da capacidade de pagamento do contribuinte.

A adesão do parcelamento deve ser feita mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), das 08h do dia 01/02/2023 até às 19h do dia 31/03/2023.

Além das modalidades de transação e ainda visando o “Litígio Zero”, a Portaria traz o fim do recurso de ofício para processos administrativos de valor até 15 milhões, portanto, nos casos em que forem proferidas decisões de primeira instância desfavoráveis à Fazenda e o valor discutido não ultrapassar esse montante, não haverá recurso de ofício e o processo poderá ser encerrado na primeira instância.

Nosso time tributário permanece à disposição para auxiliar com eventuais dúvidas sobre o tema.

Atenciosamente,
Granda Advogados